No ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Penal contempla o princípio da insignificância como um critério para desclassificar certos atos que, embora formalmente sejam considerados crimes, não atingem um grau de lesividade que justifique a aplicação de uma sanção penal. Este princípio, também conhecido como princípio da bagatela, baseia-se na ideia de que o Direito Penal não deve se ocupar de ofensas extremamente pequenas, que não comprometam significativamente o bem jurídico protegido. A aplicação deste princípio visa evitar que o sistema penal seja sobrecarregado com casos de menor importância, que poderiam ser resolvidos por outras vias do ordenamento jurídico.
Para a aplicação do princípio da insignificância, os tribunais brasileiros consideram quatro critérios fundamentais: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, a conduta deve ser irrelevante tanto do ponto de vista do dano causado quanto da periculosidade social. Esse princípio é frequentemente aplicado em casos de furto de objetos de valor muito baixo ou em situações em que o prejuízo causado é mínimo. Dessa forma, o princípio da insignificância atua como um filtro de admissibilidade da intervenção penal, preservando a ultima ratio do Direito Penal, reservando sua aplicação para condutas que efetivamente importem em uma lesão significativa ao bem juridicamente protegido.